Regulamento Interno Associativo


(aprovado em Assembleia Geral de 8 de Janeiro de 2010)
(artigo 23º e 24º retificado em Assembleia Geral de 12 de Janeiro de 2018)


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

OBJECTO

Artigo 1º
1. O Presente Regulamento não pode ultrapassar o consignado, nos Estatutos do Clube, aprovados em Assembleia-Geral de 27 de Novembro de 2009, e subsidiariamente pelo disposto no regime jurídico das pessoas colectivas e pelo código civil, mas é complementar aos Estatutos gozando de similar importância na vida Associativa, pelo que é composto por um conjunto de regras emanadas pela Assembleia-Geral, o órgão máximo do clube.

2. O presente Regulamento é um documento que define o regime de funcionamento do Grupo Desportivo e Coral de Fânzeres, de cada um dos seus órgãos e tem como objectivo regular a vida associativa, e procede à definição e estabelecimento do clube e dos processos de coordenação das diferentes secções e modalidades da colectividade, explicitando:
    a) Os objectivos e a designação da associação;
    b) A Classificação e regulamentação específica dos direitos e deveres dos sócios;
    c) A explicitação da regulamentação das competências de cada um dos órgãos sociais, em termos institucionais e
        administrativos, com explicitação das regras do relacionamento com os Associados;
    d) O enquadramento da actividade arbitral do poder de disciplinar e do exercício da justiça.

3. O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os órgãos sociais, estruturas intermédias e serviços do Clube, bem como a toda a comunidade associativa – Sócios, Atletas, Funcionários e Colaboradores, Pais e Tutores, bem como a quem foi concedido a gestão de um qualquer espaço do clube. Assim, todos têm o dever de conhecer as normas constantes deste Regulamento, assim como o dever de as respeitar e fazer respeitar.

PRÍNCIPIOS GERAIS DE ÉTICA

Artigo 2º
O Grupo Desportivo e Coral de Fânzeres, visando o engrandecimento do Desporto Nacional. Com o desenvolvimento e expansão do Clube poderão ser criadas modalidades, tanto de Desporto como de Cultura e Recreio, segundo as possibilidades do Clube e o interesse dos associados:
1. As modalidades que eventualmente venham a ser criadas, poderão ser de sexo masculino ou feminino, não havendo qualquer descriminação em razão de sexo;

2. As modalidades só podem ser extintas em Assembleia-Geral, depois de esgotados todos os esforços possíveis para a sua continuidade.

Artigo 3º
No exercício das suas funções, os titulares dos cargos, nos órgãos sociais e outros órgãos intermédio ou de coordenação, estão exclusivamente ao serviço do interesse desta associação, devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé.

INSTITUIÇÃO, NOME, SÍMBOLO, BANDEIRA, REPRESENTAÇÃO, DISTINTIVO E UNIFORME

Artigo 4º
O Grupo Desportivo e Coral de Fânzeres é uma Pessoa Colectiva, como Instituição de Utilidade Pública Desportiva (D. R. II Série Nº 253 de 31-Out-2001), não tem fins lucrativos.

§ único – Designa-se, abreviadamente G.D.C. Fânzeres, ou pelas iniciais G. D. C. F.

Artigo 5º

O Emblema do clube é constituído por:
Em primeiro plano, um escudo de forma ogival com fundo branco, uma borda vermelha e de vértice inferior. No interior do escudo, tem inscrito uma pauta de música oblíqua, da esquerda para a direita e de baixo para cima, a qual apresenta uma clave de sol no início, na parte superior encontra-se a palavra Fânzeres no sentido horizontal, junto da linha superior da pauta as letras G. D. e junto da linha inferior da pauta as letras C. F.;
Em segundo plano, encontra-se uma “Cruz de Cristo” de cor azul ultramarino, cujos triângulos sobressaem ao centro da parte superior e do vértice do escudo, ligeiramente descentrado acima dos lados do escudo. Ao centro da “Cruz de Cristo” a cor vermelha, e de iguais dimensões do bordo do escudo, uma cruz cujas extremidades visíveis são quadrados truncados;
Em terceiro plano, há ainda um facho “Olímpico” de cor amarela, disposto segundo um ângulo de 45º em que o copo do facho “Olímpico” centra-se no canto superior esquerdo do escudo. Do copo do facho saem cinco línguas de chamas vermelhas, dirigidas da esquerda para a direita e com a inclinação de 10º para baixo. A Parte terminal do facho sobressai na parte inferior direita do escudo, ficando entre ramos da “Cruz de Cristo” e cujo batente alinha no prolongamento do lado direito da cruz.

Artigo 6º

1. A Bandeira é representada por um rectângulo com a proporção de 1x1.5, a 1 de altura corresponde a largura de 1,5.

2. A Bandeira Estandarte é representada pelo rectângulo referente no ponto 1 deste Artigo, constituída por um fundo de cor branca, com uma borda vermelha a toda a volta, ao centro encontra-se o emblema e nome da Colectividade por extenso.

3. A Bandeira a hastear é representada pelo rectângulo referente no ponto 1 deste Artigo, dividido por três partes no sentido horizontal pela seguinte ordem; vermelha, branca, vermelha, ao centro da parte branca e alinhado pela “Cruz de Cristo” o emblema da Colectividade. Cada uma das partes vermelhas tem a altura de 15% do total da altura da bandeira.

Artigo 7º

A Bandeira Estandarte deve estar presente em todas as Solenidades que a Direcção o entenda. E a Bandeira a hastear deve hastear-se na sede quando a Direcção achar conveniente e a meia haste por ocasião do falecimento de qualquer sócio, quando dele houver conhecimento oportuno, dado pelos familiares à Direcção.
§ único – A condução da Bandeira Estandarte em paradas ou cerimónias oficiais do Clube em que este participe deve confiar-se a um dos mais antigos e prestigiados atletas, sendo a guarda de honra formada por dois atletas ou sócios merecedores de tal distinção.

Artigo 8º

O equipamento a utilizar pelas modalidades desportivas do clube é constituído pelas cores do emblema, predominantemente pela seguinte ordem; vermelho, branco, azul ultramarino e eventualmente o amarelo.
§ único – Quando por imposição Regulamentar de qualquer prova ou motivo justificável for necessário mudar o tipo estabelecido deve adaptar-se outro equipamento que contemple, pelo menos uma cor das usuais.

CAPÍTULO II
SÓCIOS

SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO, ADMISSÃO e COTIZAÇÕES

Artigo 9º

Haverá cinco categorias de sócios englobando ambos os sexos.
1. Com pleno gozo dos seus direitos:
    a) Efectivos: indivíduos maiores de 18 anos que gozem de bom comportamento moral e civil e como tais forem
        admitidos pela Direcção;
    b) Beneméritos: Os indivíduos ou entidades que tenham prestado serviços relevantes ao Clube ou que tenham
        feito donativo importante;

2. Sem pleno gozo dos seus direitos;
    a) Aspirantes: indivíduos de qualquer idade e até completar 18 anos, que gozem de boa reputação e tenham
        consentimento de seus pais ou tutores;
    b) Atletas: são sócios atletas os que prestam a sua colaboração como praticantes amadores de qualquer
        modalidade desportiva neste clube, inscritos nas associações respectivas; (pelo que passam a seus
        imediatamente propostos e produzido o respectivo cartão);

§ único – O pagamento de cotas destes associados é facultativa enquanto em actividade, e neste caso passam a ter pleno gozo dos direitos dos sócios, quando menores de 18 anos são equiparados a sócios aspirantes, e quando maiores de 18 anos de idade são equiparados a sócios efectivos;
    c) Honorários: indivíduos ou Colectividades que ao Clube tenham prestado serviços relevantes, ou que se hajam
        notabilizado por qualquer feitos, cometidos em prol da Educação Física, dos Desportos em Geral ou da Nação.

Artigo 10º

1. Os sócios Efectivos quando por motivo de saúde ou de idade, na acção profissional passarem à condição de inválidos ou de aposentados, gozarão de redução no quantitativo do pagamento das suas cotas conforme o quantitativo em vigor, mediante apresentação escrita da condição à Direcção, pelo passam a designação de sócios Efectivos Reformados.

2. Por cada sócio Atleta menor de 16 anos, é obrigatório que um dos pais ou tutores se inscreva como associado Efectivo do clube.

Artigo 11º

A admissão dos sócios Aspirantes, Efectivos e Atletas é da competência da Direcção, mediante proposta assinada por um sócio no pleno gozo dos seus direitos, e da respectiva autorização dos seus pais ou tutores quando se trate de menores de dezoito anos e não estejam emancipados; a dos Beneméritos, Honorários é da competência da Assembleia-Geral sobre proposta da Direcção ou de dez dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, assim:
    a) As propostas para admissão dos novos associados, devem ser apreciadas na primeira reunião da Direcção que se
        realize depois da sua recepção que as julgará. No caso de indeferimento deverá comunicar ao proponente que
        poderá recorrer para Assembleia-Geral, nos termos do Ponto 3, do Artigo Quinto, dos Estatutos do Clube;
    b) As propostas para a admissão de sócios devem fazer-se acompanhar de duas fotografias tipo passe e de
        quantitativo referente à jóia em vigor na data de admissão;
    c) Em caso de rejeição da proposta serão devolvidas as fotografias e o quantitativo entregue;
    d) Os sócios Atletas, Beneméritos e Honorários estão isentos de jóia.

Artigo 12º

1. A jóia de entrada, entregue no acto da apresentação da proposta de sócio é de 5 euros.
2. O valor da quota mensal é a seguinte:
    a) Sócios Efectivos Homem – 1,50 euros;
    b) Sócios Efectivos Mulher – 1,00 euros;
    c) Sócios Aspirantes – 1,00 euros
    d) Sócios Efectivos Reformados – 1,00 euros;
    e) Sócios Atletas (quando pretendam ser cotizados) – 0,50 euros.

SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES

Artigo 13º

São direitos dos associados:
1. Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da Colectividade, segundo o estatutado;
2. Propor candidatos a sócios;
3. Tomar parte nas Assembleias-Gerais;
4. Frequentar a sede do Clube dentro do horário Regulamentado;
5. Ingressar livremente nos recintos desportivos do Clube, salvo se a Direcção entender por necessidade financeira, devidamente justificada, realizar dia do clube, para o que avisará os associados com a devida antecedência, que nunca poderá ser menos de oito dias;
6. Tomar parte em todas as actividades do Clube que sejam Desportivas, Recreativas ou Culturais;
7. Os associados deixarão de ter entrada livre nos recintos desportivos quando os mesmos forem alugados pelo clube.

§ único – Os sócios Aspirantes, Atletas (excepto cotizados) e Honorários não estão abrangidos pelos pontos 1 e 2 deste Artigo.

Artigo 14º

São deveres dos associados:
1. Honrar e prestigiar o Clube, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
2. Pagar pontualmente as suas cotas de acordo com a importância em vigor, não podendo atrasar-se mais de três mensalidades sem motivo justificado para poder estar no pleno gozo dos seus direitos;
3. Cumprir as disposições Estatutárias e Regulamentares e indemnizar o Clube dos prejuízos que lhe possa causar voluntariamente;
4. Aceitar e desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação e os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
5. Respeitar as deliberações dos órgãos Directivos;
6. Tomar parte nas Assembleias-Gerais;
7. Ter bom comportamento moral e civil e usar maneiras correctas e educadas e de boa convivência dentro de todas as instalações do Clube;
8. Participar à Direcção que deixa de ser associado ou a alteração da sua classificação de sócio, quando assim o desejar;

Artigo 15º

São deveres dos associados, Beneméritos, Honorários, Atletas os constantes do Artigo anterior, excepto o indicado no ponto 2º que pode ser facultativo.

SECÇÃO III
DISTINÇÕES

Artigo 16º

1. Para os sócios ou atletas, bem como Individualidades ou Instituições que se notabilizaram pela sua dedicação ao Clube ou ainda feitos de elevado mérito, são instituídas as seguintes distinções:
    a) Louvor;
    b) Diploma;
    c) Medalha ou placa;
    d) Nomeação de sócio Benemérito;
    e) Nomeação de sócio Honorário.

2. A concessão das distinções previstas no ponto 1, é da competência da Direcção e pode ser proposta pela Assembleia-Geral, excepto as constantes nas alíneas d) e e) que só podem ser concedidas pela Assembleia-Geral, sob proposta devidamente fundamentada, apresentada pela direcção ou por algum dos sócios.

3. Os possuidores das distinções referentes ás alíneas d) e e), gozam da faculdade de ter um lugar especial nos recintos do Clube.

SECÇÃO IV
PENALIDADES

Artigo 17º

1. De acordo com o Artigo Terceiro, ponto 1, dos Estatutos do Clube, são punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
    a) Não acatar os Estatutos e Regulamentos do Clube e as deliberações dos Órgãos Sociais;
    b) Injuriar, difamar, ou ofender os Órgãos Sociais do Clube ou qualquer dos seus membros;
    c) Furtar, burlar, defraudar ou praticar outros actos ilícitos de que derivem prejuízos morais ou materiais para o
        Clube;
    d) Injuriar ou difamar e atentar contra o crédito, prestígio e bom-nome do Clube;
    e) Ter mau comportamento moral e cívico tanto nas instalações sociais como nas competições desportivas;
    f) Não pagar as suas cotas por tempo considerado excessivo.

2. As sanções aplicáveis são:
    a) Advertência;
    b) Repreensão verbal ou por escrito;
    c) Suspensão de direitos até três meses;
    d) Suspensão de direitos de três meses até um ano;
    e) Exoneração;
    f) Exclusão.

Artigo 18º

Cumprindo o Estatutado, as penalidades constantes do ponto 2, do Artigo anterior, são da competência da Direcção, independentemente da responsabilidade civil e criminal:

1. A Direcção antes de aplicar as penalidades constantes das alíneas d), e) e f) do ponto 2, do Artigo anterior apresentará nota de culpa ao incriminado, que terá oito dias para apresentar a sua defesa, oral ou escrita;

2. A suspensão de direitos não implica suspensão de deveres aos quais o sócio punido continua ligado;

3. O sócio que for incurso em qualquer das penalidades previstas nas alíneas d), e) e f) do ponto 2, do Artigo anterior poderá recorrer da decisão da Direcção para a Assembleia-Geral nos termos previstos no ponto 3, do Artigo Quinto, dos Estatutos do Clube, no prazo de trinta dias, excepto os sócios Aspirantes e Atletas.

CAPÍTULO III
A ADMINISTRAÇÃO

PATRIMÓNIO SOCIAL, RENDIMENTOS E ENCARGOS

Artigo 19º

1. O património social do G. D. C. F. é constituído por:
    a) Bens móveis e imóveis de sua propriedade;
    b) Os atletas das diversas modalidades;
    c) Saldo das receitas sobre as despesas.

2. Todos os bens que representam o património do Clube tem de constar num inventário a realizar sempre que termine o mandato dos Órgãos Sociais. Todos os bens que se deteorarem constam do mesmo por um período de dois mandatos, findo este, são inventariados como abatidos.

3. Os troféus, medalhas e outros prémios conquistados pelo Clube nas pugnas desportivas devem figurar no inventário.

Artigo 20º

1. Os subsídios atribuídos para valorização ou conservação do Património do Clube devem ser aplicados ao fim para que se destinam.
    a) A administração financeira do G. D. C. F. assenta em duas bases;
    b) Objectivos que se propõe realizarem;
    c) Meios de que dispõe para essa realização.

2. Constituem receita ordinária:
    a) Jóias;
    b) Cotas;
    c) Rendimento de provas Desportivas;
    d) Rendimento das instalações do Clube;
    e) Rendimento de exploração de actividades;
    f) Juros de rendimento de valores.

§ único – Havendo prejuízos anteriores, os saldos positivos de cada Administração destinam-se à sua amortização.

Artigo 21º

Constituem receitas extraordinárias as que não estejam consignadas no Artigo anterior.

CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
ELEIÇÕES

Artigo 22º

Os Órgãos Sociais do G. D. C. F. são os consignados no Artigo Quarto, dos Estatutos do Clube.

Artigo 23º

  1. 1.   O processo eleitoral inicia pela fixação na sede do clube de um aviso, durante o mês de Dezembro anterior ao terminus do mandato, e terá um período mínimo de 10 dias.
  2. 2.   Nos 15 dias anteriores à Assembleia-Geral Ordinária, a direção em exercício terá de apresentar aos sócios, que o solicitem, um Relato/Resumo de Contas do ano em exercício.
  3. 3.   A eleição dos Órgãos Sociais é realizada em Assembleia-Geral Ordinária marcada para esse fim, no terminus do mandato, ou intercalada por períodos de três meses em Assembleia-Geral Extraordinária.
  4. 4.   A Assembleia-Geral eleitoral é marcada com caráter permanente num período alargado do dia, Tarde e Noite, finalizando às 23 horas, Tem apenas como ponto único a eleição dos Órgãos Sociais e tem as seguintes condições:

a)  As listas candidatas com a designação alfabética serão fixadas no bar do clube e nos demais locais, no sítio da internet do clube, para conhecimento dos associados, pelo menos 5 dias antes do ato eleitoral com data, local e hora de abertura da mesa de voto;

b)  Das listas constarão o número de associado, nome completo, eventualmente fotografia, dos candidatos, bem como os cargos a que se candidatam. As candidaturas podem realizar campanha, por seus próprios meios e de forma cívica, até ao dia anterior ao ato eleitoral;

c)  Para votação secreta, o clube disponibiliza uma urna, opaca e selada, e boletins de voto com a designação das listas, conforme o ponto 2 do artigo seguinte, ou se existir apenas uma lista nos boletins contam as opções “A Favor” e “Contra”, sendo que neste caso, a lista tem de ter 50 porcento ou mais de votos a favor;

d)  A Mesa de voto é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou pelo 1º ou 2º Secretário, ou ainda por um associado, com pleno gozo de direitos, por este designado. A presidência da Mesa de Voto é realizada de forma rotativa. Tem, ainda, de estar sempre presente um delegado/candidato de cada lista para assistir aos atos da mesa de voto;

e)  A Mesa de voto identifica os associados votantes por cartão de sócio e/ou documento identificativo com o nome e fotografia, e dá baixa na lista de escrutínio onde constam os associados com pleno gozo dos seus direitos, conforme artigo 9º;

f)   A Mesa de Voto encontrar-se-á preferencialmente no bar ou na sede do clube e encerra impreterivelmente às 23 horas, fazendo-se de imediato a contagem de votos. O seu resultado é publicado nos mesmos locais referidos na alínea a) deste ponto.

 

Artigo 24º

  1. 1.   A apresentação das listas de Candidatura aos Órgãos Sociais deverá ser realizada ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, impressas e assinadas, segundo o ponto 3, do Artigo Quarto, dos Estatutos do clube, até 10 dias antes do ato eleitoral;
  2. 2.   A nominação das listas, com a designação alfabética, será dada pela ordem de entrada.
  3. 3.   As listas só poderão ser submetidas a sufrágio depois da Mesa da Assembleia-Geral verificar o pleno gozo dos seus direitos dos associados nelas constantes, e não houver quaisquer impedimentos sobre qualquer elemento.
  4. 4.   As listas de Candidatura são impressas em papel branco de iguais caraterísticas e a sua confeção será custeada pelo Clube, que as tornará públicas cinco dias antes da Assembleia - Geral por afixação em local visível na sede do clube, qualquer que seja a posição dos proponentes para com a direção.
  5. 5.   A eleição dos Órgãos Sociais é feita por escrutínio secreto e por meio de listas completas contendo o nome e respetivos cargos, salvo quando respeite a eleições parciais, conforme o ponto 7, do Artigo Quarto, caso em que só estarão os nomes necessários para preencher os cargos vagos.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 25º

A Assembleia-Geral é a reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, nela residindo o poder supremo do Clube.

Artigo 26º

A Assembleia-Geral é representada e dirigida pela mesa composta de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Artigo 27º

As Assembleias-Gerais são convocadas pelo Presidente e no seu impedimento pelo 1º ou 2º Secretário por ordem de sucessão; com antecedência mínima de oito dias, por meio de avisos afixados na sede ou por avisos entregues directamente aos associados e caso se julgue conveniente por anúncio nos jornais, designando dia, hora e local, assim como a ordem de trabalhos.

Artigo 28º

Compete à Assembleia-Geral:
1. Eleger os Corpos Gerentes; Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal;

2. Discutir aprovar ou modificar os Estatutos do clube e o presente Regulamento Interno, conforme o determinado no Artigo 51º;

3. Conferir e conceder os títulos de sócios, Beneméritos e Honorários, conforme o disposto dos pontos 1 e 2, do Artigo 16º;

4. Julgar os sócios suspensos ou punidos pela Direcção no caso de eles recorrerem para Assembleia-Geral conforme o disposto no ponto 3, do Artigo 18º;

5. Resolver os casos em que pela sua omissão possam causar qualquer dúvida e que sejam considerados de grande importância;

6. Discutir, apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção;

7. Apreciar o parecer do Conselho Fiscal;

8. Discutir, apreciar e votar qualquer proposta que lhe seja apresentada, quer pela Direcção quer por qualquer associado.

Artigo 29º

1. Nas Assembleias-Gerais deve facultar-se um período de meia hora prorrogável por deliberação da Mesa, para apresentação de assuntos de interesse para o Clube.

2. Nas Assembleias-Gerais podem ser tomadas deliberações sem carácter definitivo nos assuntos apresentados nos termos do ponto 1 deste Artigo, em que estejam em causa os interesses do clube. Estas deliberações passarão a carácter definitivo depois de aprovada ou rectificada numa Assembleia-Geral em que estes assuntos constem na ordem de trabalhos.

3. A Mesa da Assembleia-Geral poderá reunir com os restantes membros dos Órgãos Sociais sempre que o entenda ou estes o solicitem.

Artigo 30º

Ao Presidente compete:
1. Presidir às sessões, exigir correcção nas exposições e discussões podendo limitar ou retirar o uso da palavra sempre que os sócios participantes se afastem dessa norma ou mandar sair quem advertido, não acate;
2. Convidar sócios para constituir a Mesa, na falta de algum titular;

3. Dar o seu voto de qualidade em caso de empate excepto em votações por escrutínios secreto;
4. Assinar as actas, juntamente com os secretários;

5. Proclamar os sócios eleitos para os Órgãos Sociais;

6. Conceder a demissão de membros dos Corpos Gerentes, fazendo imediatas diligências para que os demissionários sejam substituídos;

7. Investir os eleitos no Auto de Posse dos seus cargos, lavrado em livro próprio;

8. Rubricar os livros das actas da Assembleia-Geral e lavrar termos de abertura e fecho.

Artigo 31º

Compete ao Primeiro Secretário:
1. Redigir as actas em termos claros conforme as deliberações da Assembleia-Geral;

2. Redigir, assinar e fazer publicar ou expedir as convocatórias e toda a correspondência que à mesma Assembleia diga respeito;

3. Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 32º

Compete ao Segundo Secretário:
1. Registar as presenças dos associados, bem como o pedido e ordem da palavra dos associados que a solicitem e estejam em pleno gozo dos seus direitos;

2. Auxiliar o primeiro em tudo o que seja necessário e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO III
DIRECÇÃO

Artigo 33º

A Direcção é composta:
1. Respeitando o ponto 1, do Artigo Sexto, dos Estatutos do Clube, por um número mínimo de cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Primeiro e Segundo Secretário;

2. Pode ainda constituir membros da Direcção designados, Vogais, até ao máximo de quarto, sendo no entanto considerados para o efeito do ponto 5 do Artigo Quarto, dos Estatutos do Clube.

Artigo 34º

A Direcção é solidariamente responsável pelos seus actos e não poderá funcionar sem que esteja em maioria, reunindo segundo os pontos 2 e 3, do Artigo Sexto, dos Estatutos, lavrando as respectivas actas.

Artigo 35º

À Direcção compete, sem prejuízo do ponto 4, do Artigo Sexto, dos Estatutos:
1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos, e as suas próprias decisões e as deliberações das Assembleias;

2. Representar o Clube perante quaisquer Entidades Públicas e Oficiais ou particulares;

3. A Administração Geral e económica da Colectividade;

4. Distribuir ou nomear outros cargos aos elementos da Direcção, e a outros elementos responsáveis de uma estrutura intermédia, lavrar em acta da reunião e deles dar conhecimento aos associados das nomeações por despacho fixado na sede do clube;

5. Celebrar contratos e protocolos com Entidades Públicas e Oficiais e particulares;

6. Cobrar toda a receita e despende-la como julgar de mais interesse para a Colectividade;

7. Prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos de que este necessite;

8. Apresentar à Assembleia-Geral, o Relatório e Contas da sua Gerência com o parecer do Conselho Fiscal assim como afixá-las na sede com a antecedência de pelo menos oito dias antes da Assembleia-Geral;

9. Propor à Assembleia-Geral a reforma ou alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno Associativo, e elaborar os Regulamentos Internos que regulem as actividades, espaços e equipamentos da associação;

10. Comunicar imediatamente aos candidatos aprovados, as sua admissão, ou dar conhecimento da sua rejeição aos sócios proponentes;

11. Propor à Assembleia-Geral, os sócios que devem ser distinguidos ou elevados a sócios Beneméritos ou Honorários;

12. Em caso de necessidade premente para realização de obras ou benfeitorias que julgue necessárias e na falta ou impedimento de funcionário ou colaborador poderá a Direcção encerrar temporariamente qualquer dependência da Colectividade até à conclusão das mesmas que devem ser realizadas o mais rapidamente possível.

13. Providenciar temporariamente nos casos não previstos nos Estatutos ou Regulamentos Internos, lavrando na acta a respectiva resolução e dando dela conhecimento à primeira Assembleia-Geral, para sobre ela se pronunciar.

Artigo 36º

1. Quando por abandono ou pedido de demissão de alguns dos seus membros a Direcção ficar em minoria, durante o período previsto no ponto 5, do Artigo Quarto, dos Estatutos, deve comunicar imediatamente ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou no seu impedimento aos seus substitutos legais para que estes tomem medidas imediatas com vista à sua substituição;

2. No caso previsto no Artigo anterior, em que a Direcção fica em Minoria, mesmo depois de chamados à efectividade os elementos designados, Vogais, a Direcção limita-se aos assuntos de administração corrente.

Artigo 37º

Em caso de abandono ou demissão de alguns dos membros, mas que não coloque a Direcção em minoria, poderá a Direcção continuar em funções sem esses elementos ou accionar a Assembleia-Geral para apreciar, aprovar ou reprovar, a sua substituição, indicando os nomes dos eventuais substitutos, sendo no entanto obrigatório o mesmo número de elemento constantes na candidatura apresentada no processo eleitoral.

Artigo 38º

Em caso de falta de confiança em qualquer dos elementos o Presidente da Direcção pode solicitar a substituição observando o exposto no Artigo anterior.

Artigo 39º

Compete ao Presidente:
1. Presidir às sessões e dirigir os seus trabalhos, assinar diplomas, ordens e quaisquer documentos do Clube;

2. Rubricar os livros das actas das reuniões da Direcção e lavrar termos de abertura e fecho;

3. Despachar com brevidade para fixação na sede do clube as nomeações de cargos intermédios;

4. Representar o clube sempre que seja necessário.

Artigo 40º

Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substitui-lo na sua ausência, pela ordem de sucessão.

Artigo 41º

Ao Tesoureiro compete:
1. Ter sob a sua responsabilidade toda a receita do Clube;

2. Fazer ou acompanhar a escrituração e registo dos movimentos financeiro em livro de caixa, ou similar;

3. Fazer ou acompanhar as contas com os funcionários, colaboradores e cobradores, e elaborar balancete trimestral a ser apresentado ao Conselho Fiscal;

4. Assinar recibos e outros documentos da sua atribuição;

5. Pagar as despesas autorizadas pela Direcção;

6. Depositar em instituições bancárias determinadas pela Direcção os fundos do Clube que não sejam de utilização imediata;

§ único – Todos levantamentos e pagamentos por cheque, serão assinados pelo Presidente, Tesoureiro e outro elemento da direcção, aprovado em reunião da Direcção, excepto os designados Vogais, sendo obrigatório pelo menos duas assinaturas.

Artigo 42º

Ao Primeiro Secretário compete:
1. Receber e abrir toda a correspondência, responsabilizando-se pelo arquivo e documentos do Clube;

2. Redigir os ofícios e correspondência, anúncios e comunicações da Direcção;

3. Redigir as actas das reuniões da Direcção tendo o livro sempre em dia;

4. Expedir com a máxima brevidade os ofícios, correspondência e comunicações da Direcção;

5. Elaborar o Relatório anual de Actividades com a máxima exactidão e clareza.

Artigo 43º

Ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro em tudo que for necessário, podendo repartir de comum acordo as tarefas entre si e substitui-lo na sua ausência.

Artigo 44º

Aos Vogais, caso tenham sido eleitos, compete:
1. Desempenhar com lealdade cargos que lhe tenham sido atribuídos, segundo o ponto 4, do Artigo 35º, do presente regulamento;

2. Prestar a sua colaboração a todos os elementos;

3. Dar o seu parecer em tudo o que for necessário e substituir em funções especificas qualquer dos elementos nos seus impedimentos quando designados para tal.

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

Artigo 45º

O Conselho Fiscal será composto por três membros: Presidente, Relator e Secretário.

Artigo 46º

Ao Conselho compete, sem prejuízo do disposto no Artigo Sétimo dos Estatutos do Clube:
1. Examinar trimestralmente a escrituração e registo dos movimentos financeiro em livro de caixa, ou similar, a cargo do Tesoureiro;

2. Assistir às reuniões da Direcção, com voto consultivo quando esta o convidar;

3. Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias;

4. Dar parecer sobre o Relatório e Contas propostas pela Direcção;

5. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e do Regulamentos Interno do clube;

6. Organizar processos de inquérito, sindicância e disciplinares quando solicitado pela Assembleia-Geral ou pela Direcção;

7. Quando for solicitado a emitir pareceres os mesmos devem ser dados no prazo máximo de dez dias.

Artigo 47º

O Conselho Fiscal não pode funcionar em minoria tendo o Presidente voto de qualidade.

SECÇÃO V
CARGOS INTERMÉDIOS

Artigo 48º

Conforme o ponto 4, do Artigo 35º, compete à Direcção distribuir ou nomear cargos a elementos responsáveis de uma estrutura intermédia (tais como, directores de escalão, coordenadores desportivos ou culturais, seccionistas, etc.), e estabelecer em regulamento próprio as suas competências específicas, cumprindo, no entanto, o ponto 3, do Artigo 29º, deste regulamento.

Artigo 49º

A Fiscalidade do cumprimento das funções de nomeação e substituição por outros elementos é da responsabilidade da Direcção.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50º

1. Os membros dos Órgãos Sociais gozam da faculdade de ter um lugar especial nos recintos do Clube;

2. Os membros dos órgãos Sociais com cargos de Delegado com licença da Associação de Patinagem do Porto e, ou, da Federação de Patinagem de Portugal, que tenham terminado o seu mandato por via eleitoral, devem manter-se no exercícios destas funções até que novas licenças sejam emitidas para os novos membros, até ao máximo de 30 dias a contar a partir da tomada de posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 51º

As alterações aos Estatutos do Clube só podem ser realizadas em Assembleia-Geral convocada para esse fim, como ponto único da ordem de trabalhos. E o presente Regulamento Interno Associativo, em Assembleias Extraordinárias, onde podem ser incluídos outros pontos da ordem de trabalhos.

Artigo 52º

Na absoluta impossibilidade de prosseguir os seus fins Estatutários o Grupo Desportivo e Coral de Fânzeres, só pode ser dissolvido em Assembleia-Geral convocada expressamente para esse fim, com voto favorável pelo menos de três quartos da totalidade dos associados.

Artigo 53º

Votada a dissolução a respectiva Assembleia-Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, composta de Sete membros; um da Mesa da Assembleia-Geral, um da Direcção, dois nomeados entre os presentes na Assembleia, que em colaboração com os três membros do Concelho Fiscal procedem à liquidação respeitando o Artigo Nono dos Estatutos do clube.
Havendo bens estes serão vendidos em leilão pela respectiva Comissão liquidatária e depois de pagar todos os credores o excedente será entregue a uma ou mais instituições indicadas pela Assembleia-Geral.

Artigo 54º

As taças, medalhas e outros troféus, pertencentes ao Clube à data da dissolução não serão considerados valores do Clube para efeitos de liquidação, devendo por esse facto ser entregues à Câmara Municipal de Gondomar, para darem entrada no Museu Municipal, salvo se à data existir entidade reguladora dos Desportos que obrigatoriamente determine outro destino.

Artigo 55º

Os casos omissos no presente Regulamento Interno e nos Estatutos do clube serão resolvidos pela Direcção segundo as disposições legais aplicáveis, devendo auscultar o Presidente do órgão mais directamente relacionado com o assunto em omissão, Mesa da Assembleia-Geral ou Conselho Fiscal.