1. – A associação adopta a denominação de Grupo Desportivo e Coral de Fânzeres, sendo constituída por tempo indeterminado, tendo a sua sede na Rua de S. Tiago, s/n, freguesia de Fânzeres, do concelho de Gondomar.
2. – A associação foi fundada em 10 de Março de 1919, na freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, com a designação de Trompa Musical União de Fânzeres, tendo, em 14 de Janeiro de 1963, alterado a sua denominação social para Grupo Desportivo e Coral de Fânzeres.
1. – A associação tem por objectivo promover a educação física e cívica e desenvolver actividades desportivas, recreativas e culturais.
2. – Associação deve manter boas relações com todas as entidades públicas, principalmente as que desenvolvem as mesmas actividades. Está aberta à comunidade em geral, não havendo lugar a qualquer tipo de descriminação.
1. – Poderá ser admitido como sócio qualquer cidadão, devendo a proposta de admissão ser subscrita por outro associado que se responsabilize pelo comportamento moral e cívico daquele. A exoneração e exclusão de associado será da competência da Direcção desde que se verifique a infracção de qualquer das obrigações do mesmo, e verificar-se-á sempre após processo disciplinar devidamente organizado, e poderá ser rectificada pela Assembleia-Geral.
2. – Sem prejuízo do disposto no número anterior os associados concorrerão para o património social através de serviços prestados à associação, bem como mediante o pagamento de jóia de entrada e de quota mensal, estas últimas em valores a definir em Assembleia-Geral. Os associados efectivos são, assim, considerados no pleno gozo dos seus direitos.
1. – São órgãos da Associação:
a) Assembleia-Geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal.
2. – O mandato destes órgãos será de dois anos, devendo as eleições realizar-se no último mês anterior ao terminus do mandato que se encontrar a decorrer, por forma a que os seus titulares tomem posse até ao 15º dia útil do mês de Janeiro em que se inicie o respectivo mandato.
3. – As candidaturas para as eleições deverão ser subscritas por um número mínimo de um por cento do universo dos associados da associação e com a aceitação expressa pelos candidatos, sendo estes também subscritores, devendo aquelas ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
4. – Apenas podem concorrer a membros dos órgãos sociais os associados que tenham mais de três meses seguidos de associado efectivo.
5. – No caso de o número de membros de algum dos órgãos sociais ficar, por qualquer causa, reduzido a menos de metade por período superior a três meses, cessa o mandato de todos os órgãos, e serão realizadas eleições, devendo os novos membros eleitos completar o mandato dos anteriores, para o que serão de imediato empossados.
6. – No caso previsto no número anterior, a Assembleia-Geral providenciará a nomeação duma Comissão Administrativa que assegurará a gestão corrente durante a vacatura, e a realização de eleições.
7. – Sem prejuízo do estabelecido no número três deste artigo poderão ser realizadas eleições intercalares para preenchimento de lugares entretanto vagos.
1. – A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
2. – Compete à Assembleia-Geral, designadamente:
a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e dar posse aos seus membros;
b) Aprovar o regulamento interno que regule a vida associativa e suas alterações, e decidir sobre a alteração dos estatutos, verificando o cumprimento de ambos;
c) Fixar o montante da quota mensal e da jóia inicial a pagar pelos associados;
d) Apreciar e votar o Relatório e Contas da associação a apresentar anualmente pela Direcção, bem como o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
e) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis ou a constituição sobre eles de ónus reais, bem como a contratação de empréstimos, quando estes ultrapassem o mandato da Direcção.
3. – A Assembleia-Geral reúne-se:
a) Em sessão ordinária: de dois em dois anos, nos primeiros 7 dias úteis do mês de Janeiro para eleição, por voto secreto, dos Corpos Gerentes para o biénio seguinte e até 31 de Março de cada ano para apreciar e votar o Relatório e as Contas do ano anterior e respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
b) Em sessão extraordinária: a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos que represente dez por cento do universo dos associados da associação.
4. – A Assembleia-geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, se estiverem presentes ou representados metade dos associados, podendo funcionar, em segunda convocatória, com intervalo mínimo de meia hora sobre a primeira convocatória, com qualquer número de associados.
5. – O funcionamento e convocação da Assembleia-Geral observará o prescrito na lei civil a esse respeito.
1. – A Direcção é composta por um número ímpar de membros, sendo o número mínimo de cinco, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista mais votada, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários.
2. – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3. – As suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o de qualidade.
4. – Compete à Direcção, designadamente:
a) Admissão de associados, funcionários e agentes desportivo ou culturais;
b) Administrar serviços de tesouraria e de secretaria;
c) Aprovar, publicar e executar os Regulamentos Internos que regulem as actividades, espaços e equipamentos da associação;
d) Executar as deliberações da Assembleia-Geral;
e) Coordenar e executar a acção da associação de acordo com os Estatutos e Regulamento Interno;
f) Administrar e zelar o património e os interesses da associação;
g) Apresentar anualmente o Relatório e Contas da sua gerência;
h) Submeter à aprovação da Assembleia-Geral proposta de Regulamento Interno, que regule a vida associativa, e respectivas alterações que se julguem necessárias;
i) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, mediante voto unânime dos seus membros, sempre que for necessário;
j) Resolver questões urgentes.
único: a associação obriga-se e será representada e em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção.
1. – O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Relator e um Secretário.
2. – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque por sua iniciativa ou a pedido da Direcção e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, nos termos do disposto no número dois do artigo cento e setenta e um do Código Civil.
3. – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar os actos administrativos e financeiros da Direcção;
b) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentadas pela Direcção;
c) Pronunciar-se sobre a dissolução e forma de liquidação da associação.
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelas disposições legais aplicáveis e pelo regulamento interno da associação.
Em caso de dissolução, a Assembleia-Geral decidirá o destino a dar ao património social, exceptuando os bens que advieram à associação por doação com qualquer encargo ou com afectação a determinado fim, competindo ao Conselho Fiscal proceder à respectiva liquidação.